DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver
exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e
apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de
livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em
comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante
do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa
Civil da Presidência da República.
Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor,
para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5,
dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de
que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar,
respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de
condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas
aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto
estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa
Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do
Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins
do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser
disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu
representante, porte de arma institucional do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos
os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de
2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica
para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a
utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo
interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no
art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput
terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser
realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos
termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional.
Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam
os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de
ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante
solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de
segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional.
Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela
segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores
de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria
estabelecida.
Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com
a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de
dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil,
que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a
segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir
da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao
art.. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o
Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos
arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução
do disposto neste Decreto..
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1..347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix